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Nota técnica – atualização - cálculo do piso salarial dos engenheiros

Segunda-Feira, 24 de novembro de 2025

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar em 2022 conjuntamente as ADPFs 53, 149 e 171, decidiu pela constitucionalidade da Lei nº 4.950-A/1966, que estabelece o piso salarial dos profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária. Contudo, para compatibilizar a norma com o artigo 7º, IV da Constituição Federal, determinou o congelamento da base de cálculo do piso salarial, fixando-a no valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata de julgamento, ou seja, R$ 1.212,00, conforme a ATA Nº 3, de 21/02/2022, publicada no DJE nº 40, em 02/03/2022.

 

Aplicação da Lei nº 4.950-A/1966 com base congelada

A Lei permanece em vigor, mas o valor do salário-mínimo utilizado como referência não será atualizado automaticamente. Assim, os pisos salariais devem ser calculados com base fixa de R$ 1.212,00, independentemente de reajustes futuros do salário-mínimo nacional.

 

Multiplicadores para cálculo do piso salarial

A Lei nº 4.950-A/1966 estabelece os seguintes parâmetros:

- 06 salários-mínimos para jornada de 6 horas diárias → R$ 7.272,00

- Para jornadas superiores a 6 horas, há divergência na interpretação do multiplicador aplicável. Os principais entendimentos são:

a) 09 salários-mínimos (tese minoritária) → R$ 10.908,00

b) 8,5 salários-mínimos (tese majoritária) → R$ 10.302,00

c) 7,66 salários-mínimos (tese defendida pela FIERGS) → R$ 9.283,92

A divergência decorre da interpretação do artigo 6º da Lei 4.950-A/1966, que prevê acréscimo de 25% sobre a hora excedente à sexta diária. A FIERGS, por meio de parecer contábil, propõe o cálculo com base em 7,66 salários-mínimos, considerando a jornada mensal de 220 horas e o acréscimo proporcional sobre as horas excedentes.

Link para o parecer contábil da FIERGS: https://www.fiergs.org.br/sites/default/files/paragraph--files/ct_edicao_37_- parecer_contabil_piso_salarial_do_engenheiro.pdf

 

Fundamentação Técnica da Tese da FIERGS

A tese da FIERGS é baseada em parecer contábil que considera a jornada mensal de 220 horas e o acréscimo de 25% sobre as horas excedentes às seis diárias. Embora minoritária, trata-se de uma interpretação tecnicamente defensável, especialmente em contextos industriais, mas pouco aceita na esfera do Judiciário Trabalhista.

 

Ausência de Jurisprudência Consolidada

Em que pese a tese corretamente apresentada pela FIERGS, até o momento, não foi identificado número suficiente de decisões judiciais para acolhimento pacífico da tese.

A jurisprudência manifestamente predominante adota o parâmetro de 8,5 salários-mínimos, conforme interpretação majoritária do artigo 6º da Lei nº 4.950-A/1966, razão pela qual as poucas decisões esparsas acolhendo a referida tese, têm sido afastadas junto ao TST, como se vê da ementa que agora transcrevemos:

“... ENGENHEIRO. PISO SALARIAL. JORNADA DE 8 HORAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. A Corte Regional negou provimento ao apelo obreiro, confirmando a sentença que reconheceu o enquadramento sindical do Autor como engenheiro e fixou o salário-mínimo profissional em 7,66 salários-mínimos. Conforme se verifica da leitura da sentença transcrita no despacho de admissibilidade do recurso de revista e nas contrarrazões ao recurso de revista (fls. 533/534 - pdf), o TRT, ao manter a decisão de 1º grau que concluiu estarem os "cálculos apresentados em defesa pela ré (fl. 137) de acordo com as regras estipuladas na Lei 4.950-A, ou seja: 6 horas/dia x 6 dias = 36 horas semanais. Então 44 horas - 36 horas = 8 horas semanais: 6 dias = 1,33 hora".

Observado o disposto no art. 6º da Lei nº 4.950/66, "o cálculo a ser aplicado é o seguinte: 6 horas = 6 salários-mínimos, enquanto que em uma jornada normal chega-se a 7,33 horas - 6 horas = 1,33 hora, que com acréscimo de 25% = 1,66 horas. Logo, o correto é 7,66 (6 + 1,66) salários-mínimos por mês", decidiu em dissonância com a atual e reiterada jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o piso salarial de engenheiro sujeito à jornada de 8 horas diárias é de 8,5 salários-mínimos.

 

Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

(TST - RR: 10005929620185020072, Relator.: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 28/06/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 30/06/2023)”

 

Recomendação Jurídica

Recomenda-se, assim, muita cautela na adoção de critérios de cálculos do salário do engenheiro, especialmente em contratos individuais de trabalho e convenções coletivas. A empresa que optar pelo parâmetro de 7,66 salários deve formalizar sua escolha por meio de cláusula contratual ou normativa que explicite. Como sugestão para essa hipótese, caso assumido o risco da adoção da tese, sugere-se que no contrato de trabalho conste: "Para fins de cumprimento da Lei nº 4.950-A/1966, o piso salarial dos engenheiros será calculado com base no salário-mínimo vigente em 1º de janeiro de 2022, fixado pelo STF em R$ 1.212,00, aplicando-se o multiplicador de 7,66 (sete vírgula sessenta e seis para jornada de 8 horas diárias, conforme critério legal.”

 

Critérios Remuneratórios e Reajustes por Instrumentos Normativos

Nos termos do artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, é reconhecida a validade dos acordos e convenções coletivas de trabalho como instrumentos legítimos para estabelecer condições específicas de remuneração, jornada e reajustes salariais.

Assim, mesmo diante da fixação do piso salarial com base congelada em R$ 1.212,00 conforme decisão do STF na ADPF 171, é possível que sindicatos de engenheiros e empresas pactuem outros valores ou critérios de reajuste distintos, desde que respeitados os direitos mínimos assegurados em lei. Entretanto, recomenda-se cautela na redação de cláusulas que tratem de remuneração mínima, reajustes e equivalência salarial.

 

Considerações finais

O valor de R$ 1.212,00 é o marco congelado desde 2022 para fins de cálculo do piso salarial dos engenheiros. A Lei nº 4.950-A/1966 continua válida, mas sem reajustes automáticos vinculados ao salário-mínimo; mas, eventual reajuste ou até mesmo a fixação de outros valores, podem estar vinculados a acordos ou convenções coletivas.

A tese majoritária no meio trabalhista é a que considera o critério de 8,5 salários-mínimos, ou seja R$ 10.302,00 mensais. A definição do multiplicador para jornadas superiores a 6 horas permanece aberta à interpretação, sendo recomendável que empresas e sindicatos adotem posição fundamentada, especialmente em negociações coletivas ou reclamatórias trabalhistas. A adoção da tese da FIERGS (7,66 X R$ 1.212,00) deve ser acompanhada de justificativa técnica e jurídica, com atenção aos riscos de judicialização e à ausência de jurisprudência consolidada.

 

Bento Gonçalves, 04 de novembro de 2025

FONTE: Lima & Londero