Alerta Gerencial – Técnicos Industriais de Nível Médio (TINM).
Sexta-Feira, 24 de outubro de 2025
Considerando que o Conselho Regional dos Técnicos Industriais de Nível Médio - CRT-RS intensificou a fiscalização, notificando empresas para fornecerem informações sobre colaboradores que atuam em funções de Técnicos Industriais de Nível Médio (TINM), com prazos e consequências para o não atendimento, segue Alerta Gerencial visando orientar profissionais de Recursos Humanos sobre o enquadramento sindical dos Técnicos Industriais de Nível Médio (TINM) nas indústrias e temas correlatos.
Observe-se que os TINM são considerados como integrantes de categoria profissional diferenciada, conforme o artigo 511, §3º da CLT, devido à sua regulamentação por estatuto próprio (Lei nº 5.524/1968 e Decreto nº 90.922/1985).
O correto enquadramento sindical dos TINM requer análise cuidadosa da função exercida e da regulamentação profissional, com recomendações para garantir conformidade e segurança aos empregadores, bem como respeito aos direitos dos trabalhadores de acordo com a sua categoria profissional, por isso essa nossa contribuição.
1. Introdução:
Este alerta gerencial tem como objetivo chamar a atenção dos profissionais de Recursos Humanos, quanto à possível existência de significativo número de integrantes da categoria profissional dos Técnicos Industriais de Nível Médio (TINM) junto às Indústrias, independentemente do segmento, o que torna necessário analisar os critérios jurídicos e práticos para o enquadramento sindical desses profissionais em empresas industriais, diante da atuação fiscalizatória do Conselho Regional dos Técnicos Industriais (CRT) e da resistência das categorias preponderantes, preocupadas em não perderem representatividade.
2. Categoria Profissional Diferenciada vs. Categoria Preponderante
Nos termos do artigo 511, §3º da CLT, os Técnicos Industriais de Nível Médio (TINM) constituem categoria profissional diferenciada, por serem regidos por estatuto profissional próprio (Lei nº 5.524/1968 e Decreto nº 90.922/1985). A regra geral de enquadramento sindical é pela atividade preponderante da empresa (art. 581 da CLT), mas essa regra não se aplica às categorias diferenciadas.
3. Formação Técnica e Função Exercida:
A formação técnica de nível médio, por si só, não é suficiente para caracterizar o enquadramento como categoria diferenciada. O elemento essencial é o exercício de funções típicas da profissão regulamentada, conforme previsto na legislação específica.
O contrato de trabalho, regido pelo princípio da primazia da realidade, exige análise da função efetivamente desempenhada pelo empregado.
4. Registro no CRT:
Elemento Auxiliar
O registro no Conselho Regional dos Técnicos Industriais (CRT), criado pela Lei nº 13.639/2018, é um indicativo relevante da vinculação à categoria diferenciada. No entanto, não é elemento essencial para o enquadramento sindical, pois diz respeito à regularização profissional e não à representação sindical. É nesse sentido que o Conselho Regional dos Técnicos Industriais de Nível Médio (TINM) vem agindo, a partir de notificações dirigidas às empresas industriais.
5. Resistência das Indústrias à Diferenciação:
É comum que empresas industriais resistam ao reconhecimento da categoria diferenciada dos TINM, especialmente quando há grande número de empregados com formação técnica. Essa resistência decorre do impacto coletivo que a mudança de enquadramento pode gerar, inclusive na aplicação de normas coletivas distintas, dificultando o tratamento uniforme a trabalhadores que executam atividades lado a lado.
No entanto, cabe alertar que essa prática pode caracterizar ilícito trabalhista e administrativo, trazendo riscos de multas e/ou de passivo trabalhista por descumprimento de cláusulas normativas específicas para os integrantes da referida categoria profissional diferenciada.
6. Aplicação de Instrumentos Normativos aos Integrantes da Categoria
Diferenciada:
Destaca-se, entretanto, que na falta de instrumento normativo em vigor específico para a categoria profissional diferenciada (acordo ou convenção coletiva de trabalho), nada impede que a empresa aplique os instrumentos coletivos firmados com a categoria profissional preponderante aos integrantes das diferenciadas. Aliás, é o que normalmente acontece, até porque, não havendo convenção ou acordo coletivo específicos em vigor, ou instrumentos com a participação efetiva da empresa ou de seu sindicato, o empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumentos coletivos de sua categoria (convenção coletiva de trabalho) nos quais a empresa não foi representada por si ou por órgão de representação de sua categoria (Súmula 374 do TST).
7. Definição Legal e Enquadramento dos Técnicos Industriais de Nível Médio:
O Técnico Industrial de Nível Médio é o profissional que, mediante formação técnica específica e habilitação legal, exerce atividades técnicas no setor industrial, conforme previsto na Lei nº 5.524/1968 e regulamentado pelo Decreto nº 90.922/1985.
Para fins de enquadramento sindical, trata-se de uma categoria profissional diferenciada, nos termos do § 3º do artigo 511 da CLT, com representação própria, independentemente da atividade preponderante da empresa empregadora.
8. Critérios de Identificação do Técnico Industrial de Nível Médio:
I - Formação Técnica Reconhecida:
- Conclusão de curso técnico de nível médio em instituição oficial ou reconhecida, conforme a legislação educacional vigente.
- Diploma revalidado no Brasil, no caso de formação estrangeira.
II - Registro Profissional:
- Inscrição no Conselho Regional dos Técnicos Industriais (CRT), conforme a Lei nº 13.639/2018.
III. Campo de Atuação Profissional (Art. 2º da Lei nº 5.524/1968):
- Condução técnica de trabalhos de sua especialidade.
- Assistência técnica em projetos e pesquisas tecnológicas.
- Coordenação de serviços de manutenção de equipamentos e instalações.
- Apoio técnico na compra, venda e uso de produtos e equipamentos especializados.
- Elaboração e execução de projetos compatíveis com sua formação.
IV. Modalidades Técnicas Abrangidas:
- Civil, Elétrica, Mecânica, Metalúrgica, Química, Mineração, Geologia, Agrimensura, Arquitetura, entre outras reconhecidas pelo sistema CFT/CRT.
9. Importância para o Enquadramento Sindical:
O vínculo do empregado com a categoria dos Técnicos Industriais de Nível Médio decorre da natureza da função exercida e da habilitação profissional, e não da atividade econômica da empresa.
Assim, mesmo que o empregador esteja vinculado a sindicato patronal da indústria, o técnico empregado deve ser representado por sindicato da categoria profissional diferenciada (como os SINTEC regionais).
10. Recomendações para o RH das Empresas
Considerando esse quadro complexo, entendemos cabíveis algumas atitudes administrativas, seja em caráter preventivo, seja em caráter corretivo, dependendo da solução administrativa que se almeje:
a) Realizar mapeamento funcional dos empregados com formação técnica;
b) Verificar se exercem funções técnicas regulamentadas;
c) Solicitar registro no CRT como elemento complementar;
d) Avaliar a possibilidade de coexistência de enquadramentos distintos;
e) Registrar formalmente a decisão de enquadramento sindical no prontuário do
empregado, com justificativa técnica;
f) Verificar se há convenção coletiva vigente específica para TINM na base territorial da
empresa;
g) Manter diálogo com o CRT e sindicatos envolvidos;
h) Evitar enquadramento automático pela atividade da empresa.
11. Atuação Fiscalizatória do CRT-RS:
Por meio de notificações formais, o Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Rio Grande do Sul (CRT-RS) tem notificado as empresas industriais para que elas, no prazo de 15 dias, forneçam informações detalhadas sobre seus colaboradores e estagiários que atuam em atividades que demandem atribuições típicas de Técnicos Industriais, bem como a relação de empresas prestadoras de serviços contratadas para tais atividades, intensificado sua atuação fiscalizatória junto às empresas industriais, com base na Lei nº 13.639/2018 e na Resolução CFT nº 045/2018. Diante da investida da fiscalização do Conselho, recomenda-se que o setor de Recursos Humanos das empresas industriais adote postura diligente e colaborativa, realizando o levantamento interno das funções técnicas exercidas, identificando os profissionais com formação técnica de nível médio e verificando a necessidade de registro no CRT. A resposta à notificação deve ser formal, clara e acompanhada da documentação solicitada, evitando sanções administrativas e fortalecendo a conformidade institucional. A notificação alerta que o não atendimento à solicitação poderá resultar na lavratura de auto de infração e aplicação de multa, conforme previsto na legislação vigente. O documento também permite verificação de autenticidade por meio de link específico fornecido pelo CRT-RS.
12. Conclusão:
O enquadramento sindical dos Técnicos Industriais de Nível Médio (TINM) exige análise cuidadosa da função exercida, da regulamentação profissional e da realidade contratual.
O registro no CRT é um elemento relevante, mas não essencial. Recomenda-se que as empresas adotem postura proativa e técnica para garantir o correto enquadramento, respeitando os direitos dos trabalhadores e evitando conflitos coletivos.
* FUNDAMENTO LEGAL E JURISPRUDÊNCIA:
Art. 511, §3º da CLT – definição de categoria diferenciada
* Lei nº 5.524/1968 e Decreto nº 90.922/1985 – regulamentação da profissão.
* Lei nº 13.639/2018 – criação do CRT.
* Súmula 374 do TST – aplicação de normas coletivas.
TRT-17 – Recurso Ordinário: RO 0000153-46.2017.5.17.0161
Ementa: AÇÃO DE CUMPRIMENTO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. "TÉCNICOS INDUSTRIAIS DE NÍVEL MÉDIO". CATEGORIA DIFERENCIADA. Verificando-se que os "Técnicos Industriais de Nível Médio (TINM)" possuem estatuto profissional próprio, com o exercício da profissão regulamentado pela Lei n.º 5.524/68 e pelo Decreto n.º 90.922/1985, caracterizado o atendimento do requisito legal para o enquadramento da categoria como diferenciada e a necessidade de aplicação da norma coletiva firmada pelo sindicato que a representa.
TRT-1 - Recurso Ordinário: RO 11804320125010401
Ementa: SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA – CATEGORIA DIFERENCIADA I - O sistema sindical brasileiro foi construído com base em dois princípios fundamentais: a unicidade sindical e a representação por categoria. Essa estrutura original não se alterou com a Constituição da República de 1988, que mantém o paralelismo estabelecido entre a categoria econômica e a categoria profissional. Nesse sentido, dispõe o recepcionado artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho que o empregado compõe a categoria profissional correspondente à categoria econômica a que pertence o empregador. II - Conforme dispõe o § 2º do art. 581 da CLT, é a atividade preponderante da empresa que determina o correto enquadramento sindical. A atividade preponderante da ré é a geração e transmissão de energia elétrica. III - No entanto, o sindicato autor (SINTEC-RJ) alega que representa uma categoria diferenciada, cujos substituídos são Técnicos Industriais de Nível Médio (TINM) do Estado do Rio de Janeiro, e seu estatuto -possui base territorial estadual, abrangendo todo Estado do Rio de Janeiro-. IV - O parágrafo primeiro do art. 1º do aludido estatuto prevê que se considera Técnicos Industriais aqueles definidos pela Lei nº 5.524 //1968, regulamentada pelo Decreto 90.922 /1985. A alínea a do parágrafo terceiro do mencionado artigo, dispõe que sua representação alcança -Os profissionais liberais, que exerçam as atividades profissionais previstas na Lei nº 2.800 de junto de 1956 e na Lei nº 5.524, de 05 de novembro de 1968, de forma autônoma, ou através de Firma Individual ou de Microempresa -. V - A Lei nº 5.524 /68, posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 90.922 /85, dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio. É o que basta para atender a primeira parte do § 3º do art. 511 da CLT (categoria diferenciada), uma vez que regula a referida atividade profissional. VI - Desta forma, sendo o sindicato autor integrante da Confederação Nacional das Profissões Liberais tem, na qualidade de substituto processual, legitimidade para representar os Técnicos industriais de nível médio.
TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR 1422420175170191 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI 13.467 /2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL – CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 /TST. A Constituição Federal fixa que os sindicatos de trabalhadores devem se estruturar por categoria profissional (art. 8º, II), sendo que esta fórmula envolve duas variantes, a categoria profissional típica e a categoria profissional diferenciada, em conformidade com o art. 511, §§ 2º e 3º, da CLT. A categoria profissional, regra geral, identifica-se, pois, não pelo preciso tipo de labor ou atividade que exerce o obreiro (e nem por sua exata profissão), mas pela vinculação a certo tipo de empregador. É que seu enquadramento é dado pela atividade central do empregador e não exatamente em virtude de seu mister profissional específico. Há, contudo, a categoria profissional diferenciada, que é aquela que, por força de determinação legal imperativa ou outro fator irreprimível, tenha uma estrutura e um modus operandi especiais, que lhe confiram condições de vida singulares. É o que acontece com segmentos profissionais que sejam regulados diferenciadamente por lei específica. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que os empregados da Reclamada, que exercem a função de Técnico Industrial de Nível Médio, integram categoria diferenciada, com estatuto profissional específico. Outrossim, consignou que a atividade preponderante da Reclamada é a prestação de serviços 4 de engenharia. Assim, concluiu pela legitimidade ativa do Sindicato dos Técnicos Industriais de Nível Médio (TINM) no Estado do Espírito Santo - SINTEC/ES, bem como pela aplicação das normas coletivas firmadas entre Sindicato Autor e o Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva - SINAENCO. Nesse cenário, a controvérsia foi solucionada a partir das provas produzidas e valoradas pelo Órgão Julgador (art. 371 do CPC/15), sendo que entendimento diverso implicaria ultrapassar o quadro probatório delineado pelo Tribunal Regional, o que é defeso nesta fase recursal, a teor da Súmula 126 /TST. Agravo de instrumento desprovido.
TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR 3216120115010401 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO AUTOR. REPRESENTATIVIDADE CATEGORIA DIFERENCIADA. PROFISSIONAIS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DE NÍVEL MÉDIO. PROFISSÃO REGULAMENTADA POR ESTATUTO PROFISSIONAL ESPECIAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º E 2º, DA LEI 5.524/68 NÃO DEMONSTRADA. NÃO PROVIMENTO. A profissão de técnico industrial de nível médio é regulamentada pela Lei 5.542/68 e pelo Decreto 90.922 /85, possuindo, pois, estatuto profissional especial, requisito exigido pelo art. 511, § 3º, para caracterização da categoria diferenciada. Ademais, tendo em vista que os respectivos entes sindicais possuem as mesmas prerrogativas dos demais sindicatos das categorias diferenciadas, por força da Lei 7.316 /85, os profissionais TINM de nível médio da Ré devem ser enquadrados no Sindicato Autor, ante a categoria diferenciada. Logo, inexiste ilegitimidade ativa ad causam ao contrário do que alega o Agravante, não havendo violação legal a viabilizar o Recurso de Revista na forma do art. 896, c, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Fonte : Lima & Londero
