Falsificação de assinatura em alteração do contrato social: o que a Junta deve fazer quando há suspeita de fraude?
Sexta-Feira, 24 de outubro de 2025
Resumo do artigo:
Segundo o DREI, a Junta Comercial tem o dever de suspender o registro de alteração contratual suspeita de fraude, não podendo arquivar atos com vício formal grave, conforme o art. 35, I, da Lei nº 8.934/94. A decisão aplica o art. 40, §2º, do Decreto nº 1.800/1996 e os arts. 115 e 116 da IN DREI nº 81/2020, que determinam a suspensão dos efeitos do ato até a verificação judicial da assinatura. O órgão reafirma que a proteção ao nome empresarial e à regularidade dos registros exige ação preventiva imediata. Sendo assim, a Junta não deve cancelar o ato, mas impedir que produza efeitos até comprovação da autenticidade da assinatura.
Falsificação de assinatura em alteração do contrato social: a Junta Comercial pode suspender o registro?
Sim. A Junta Comercial tem o dever de suspender o registro de uma alteração contratual quando há indícios de falsificação de assinatura, mesmo antes de decisão judicial.
Essa foi a conclusão do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) no Recurso nº 16100.002819/2025-80, um caso que chamou atenção justamente por confirmar que o papel das Juntas Comerciais não é se omitir diante de suspeitas de fraude, mas agir preventivamente.
O caso teve origem no Estado do Rio Grande do Norte, envolvendo a empresa J.P. de Lima EIRELI. O empresário afirmou que nunca assinou duas alterações contratuais registradas em seu nome em 2020.
Ele apresentou boletim de ocorrência e um laudo grafotécnico que atestava a falsificação.
Diante disso, a JUCERN determinou a sustação dos efeitos das alterações, impedindo que esses atos continuassem a produzir consequências jurídicas até que a autenticidade das assinaturas fosse apurada judicialmente (processo judicial nº 0800379-41.2024.8.20.5107).
O art. 40, § 2º, do Decreto nº 1.800/1996 é claro ao estabelecer que, havendo indícios substanciais de falsificação, o presidente da Junta deve suspender os efeitos do ato até a comprovação da veracidade das assinaturas.
O mesmo entendimento está previsto na Instrução Normativa DREI nº 81/2020, em seus artigos 115 e 116, que obrigam as Juntas a atuarem de forma preventiva quando há suspeita de fraude, anotando a suspensão no cadastro da empresa e comunicando o fato à Polícia Civil, ao Ministério Público e às autoridades fazendárias, para que sejam tomadas as medidas cabíveis.
Vale lembrar que essa suspensão não é a mesma que o cancelamento. O ato continua existindo, mas com seus efeitos congelados (sem produzir efeitos jurídicos) até que o caso seja resolvido pelo Poder Judiciário.
“O cancelamento é definitivo e só pode ocorrer com prova pericial ou decisão judicial; já a suspensão é cautelar e reversível, usada para impedir que um ato viciado gere prejuízos enquanto a investigação está em curso.”
O DREI também ressaltou que as Juntas Comerciais têm competência apenas para avaliar a regularidade formal dos atos.
Elas não julgam o mérito das disputas societárias, mas têm o dever de intervir quando identificam vícios manifestos ou indícios consistentes de falsificação.
Paulo Roberto Tramontini
