Notícias

Alerta gerencial: licença ciclo menstrual: impactos do pl nº 1249/2022 para empregadores

Segunda-Feira, 24 de novembro de 2025

1. INTRODUÇÃO

O Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1249/2022, aprovado ontem pela Câmara dos Deputados, institui licença para trabalhadoras que apresentem sintomas debilitantes associados ao ciclo menstrual. A proposta prevê até dois dias consecutivos de afastamento por mês, sem prejuízo da remuneração, mediante apresentação de laudo médico.

O texto do substitutivo aprovado na Câmara dos Deputados e encaminhado ao Senado Federal é o seguinte:

“COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO AO PROJETO DE LEI Nº 1.249, DE 2022, E APENSADOS.

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 11.788, de 25 de outubro de 2008, e a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, para assegurar o direito de afastamento das atividades por até 2 (dois) dias consecutivos a cada mês, em razão de sintomas debilitantes associados ao ciclo menstrual.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 11.788, de 25 de outubro de 2008, e a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, para assegurar o direito de afastamento das atividades por até 2 (dois) dias consecutivos a cada mês, em razão de sintomas debilitantes associados ao ciclo menstrual.

Art. 2º O art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1 º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIII:

“Art.473... XIII - até 2 (dois) dias consecutivos, a cada mês, mediante laudo médico que comprove a existência de condições clínicas decorrentes de sintomas debilitantes associados ao ciclo menstrual que impeçam, temporariamente, o exercício da atividade profissional. ...

§ 3º O prazo de validade, a forma de apresentação e a periodicidade de renovação do laudo médico referido no inciso XIII deste artigo serão definidos em regulamento do Poder Executivo federal, consideradas as peculiaridades da atividade exercida pela empregada.” (NR)

Art. 3º A Lei nº 11.788, de 25 de outubro de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 13-A: “Art. 13-A. É assegurado a estagiária o direito de afastar-se das atividades de estágio por até 2 (dois) dias consecutivos, a cada mês, em caso de sintomas debilitantes associados ao ciclo menstrual que impeçam, temporariamente, o exercício de suas atividades.”

Art. 4º A Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 13-A: “Art. 13-A. A empregada doméstica poderá afastar-se de suas atividades por até 2 (dois) dias consecutivos, a cada mês, em caso de sintomas debilitantes associados ao ciclo menstrual, que impeçam temporariamente o exercício de suas atividades profissionais.”

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação Sala das Sessões, em ... de... de 2025.”

 

2. FLUXO APÓS APROVAÇÃO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS

Para facilitar o entendimento das próximas etapas de andamento legislativo, segue, resumidamente, o fluxo da matéria até a sua aprovação, alteração ou rejeição:

1. Aprovação na Câmara dos Deputados: o Projeto é aprovado e segue para o Senado Federal.

2. Análise no Senado Federal

Aprovação sem alterações → Vai direto para sanção presidencial.

Aprovação com emendas → Retorna à Câmara para nova análise.

Rejeição → Arquivamento ou retorno à Câmara para nova deliberação.

3. Revisão pela Câmara (se houver alterações)

Aceita as emendas do Senado → Projeto segue para sanção.

Rejeita as emendas → Prevalece o texto original da Câmara → segue para sanção.

4. Sanção ou Veto Presidencial

Sanção total ou parcial → Projeto converte-se em lei.

Veto total ou parcial → Veto é enviado ao Congresso Nacional.

5. Análise do Veto pelo Congresso Nacional

Manutenção do veto → Parte vetada não entra em vigor.

Rejeição do veto → Parte vetada é promulgada como lei.

6. Promulgação e Publicação

Lei é promulgada e publicada no Diário Oficial da União.

 

3. PRINCIPAIS PONTOS DO PROJETO

  1. Os principais pontos de interesse do Substitutivo ao Projeto aprovado são os seguintes:
  2. Direito ao afastamento da mulher debilitada por até dois dias consecutivos por mês.
  3. Aplicável a trabalhadoras com carteira assinada, empregadas domésticas e estagiárias.
  4. Necessidade de apresentação de laudo médico.
  5. Regulamentação futura pelo Poder Executivo.

 

4. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS

Como se observa do teor do Substitutivo aprovado, este aponta para alterações em diplomas legais importantes, a saber:

a) CLT (Art. 473): Inclusão como falta justificada → impacto direto nos sistemas de ponto e folha.

b) Lei do Estágio: Estagiárias passam a ter direito → atenção aos contratos e supervisão.

c) LC 150/2015: Empregadas domésticas incluídas → impacto em contratos particulares e agências.

 

5. IMPACTOS JURÍDICOS E ADMINISTRATIVOS

Desde logo, identifica-se que a medida exige adequações nos sistemas de controle de frequência e gestão de pessoal, além de regulamentação clara para evitar abusos e garantir segurança jurídica às partes envolvidas, especialmente, na organização de pessoal e do controle médico, ainda mais para empregadores que possuem um grande contingente de mão de obra feminina. Assim, empresas ou setores das empresas com grande contingente de trabalho feminino, como indústrias têxteis, indústrias eletroeletrônicas, serviços de atendimento, educação, saúde, comércio varejista, serviços administrativos e financeiros, beleza e bem-estar, que concentram elevado número de trabalhadoras, a adaptação das políticas internas e dos sistemas de controle será especialmente relevante nesses segmentos e, certamente, os empregadores precisarão revisar escalas e políticas de controle médico. A medida se aprovada exigirá, portanto, adequações nos sistemas de frequência e gestão de pessoal, além de regulamentação clara no âmbito do Executivo, para evitar abusos e garantir

segurança jurídica.

 

6. VISÃO PATRONAL – PONTOS CRÍTICOS

Do ponto de vista patronal, o projeto apresenta os seguintes desafios e preocupações:

a) Potencial prejuízo ao mercado de trabalho da mulher, com receio de discriminação na contratação.

b) Necessidade de equilíbrio legislativo posterior, como a imposição de cotas de trabalho feminino e exigências como os Relatórios de Transparência Salarial previstos em Portaria do MTE e Decreto, gerando tumulto nas relações de trabalho.

c) Afastamento progressivo da igualdade entre trabalho masculino e feminino, contrariando princípios constitucionais de isonomia.

d) Risco de fraude na elaboração e apresentação de laudos médicos, exigindo mecanismos rigorosos de controle e fiscalização.

 

6. CONCLUSÃO

Embora o substitutivo ao Projeto de Lei nº 1249/2022 aprovado na Câmara, represente, aparentemente, um avanço na proteção à saúde da mulher trabalhadora, a forma como foi idealizado, sem atentar para consequências adversas na prática, demanda grande atenção quanto aos impactos práticos e jurídicos, especialmente sob a ótica da organização do trabalho e do mercado de trabalho feminino. Há negativos efeitos que devem ser sopesados, principalmente em consideração aos grandes empregadores de mão de obra feminina. Por essa razão, impõe-se atenção especial das entidades sindicais que representam empregadores, com destaque às etapas de trâmite da matéria junto ao Senado Federal e, em segundo momento, quando da regulamentação pelo Poder Executivo. Em qualquer caso, o equilíbrio entre direitos sociais e segurança será essencial na regulamentação e implementação da medida, se aprovada.

 

Bento Gonçalves, 29 de outubro de 2.025