Comunicado Técnico :: Horas extras habituais integradas ao DSR incidem nas demais parcelas salariais
Terça-Feira, 04 de abril de 2023
Nova redação da OJ nº 394/TST: reflexo do DSR sobre as horas extras passa a compor a base de cálculo de demais parcelas salariais
O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu alterar a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 394 para estipular que a majoração do valor do descanso semanal remunerado (DSR), pela integração de horas extras habituais, passa a repercutir nas demais parcelas de natureza salarial do contrato de trabalho, como FGTS, férias, aviso prévio e 13º salário.
O novo entendimento será aplicado nos casos em que forem realizadas horas extras habituais, a partir de 20 de março de 2023, ou seja, seus efeitos não retroagem.
A nova tese jurídica da OJ SDI-I 394, fixada pelo Tribunal, ficou da seguinte forma:
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023.
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