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Parecer sobre a MP 936/20 - Programa Emergencial de Manutenção do Emprego

Quinta-Feira, 02 de abril de 2020
Considerações iniciais:

O valor atual do seguro desemprego varia de R$ 1.045,00 a R$ 1.813,03. O benefício será pago pela União para o empregado que tiver redução de jornada e de salário superior à 25% ou suspensão do contrato de trabalho, pelos prazos previstos na MP (até 90 dias para redução; até 60 dias para a suspensão).
 
Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego:
 
Benefício pago pela União para o empregado que tiver redução de jornada e de salário superior à 25% ou suspensão do contrato de trabalho, pelos prazos previstos na MP (até 90 dias para redução; até 60 dias para a suspensão). 
 
Valor do benefício: 25%, 50%, 70% ou 100% do valor base que será o valor do seguro desemprego que o empregado teria direito. Aplica-se o percentual de redução de jornada ao valor base. No caso da suspensão, o valor é 100% do valor base para os empregadores em geral, de 70% do valor base para os empresas com faturamento superior à R$ 4,8 milhões.
 
Exemplo: Empregado recebe R$ 2.800,00 e tem a jornada reduzida em 50%.
Receberá 50% do salário (R$ 1.400,00) e 50% (R$ 522,50 a R$ 906,52) do benefício de seguro desemprego a que teria direito.
 
O benefício não é pago para o empregado que também é servidor público, empregado público ou tem mandato eletivo. Também não será devido para quem já recebe aposentadoria, auxílio doença, salário maternidade, seguro desemprego ou bolsa qualificação. 

Redução de Jornada:
 
O empregado permanece exercendo a atividade, mas com jornada reduzida. A empresa continua pagando o salário proporcional. O salário-hora não pode ser reduzido. Mantém os benefícios voluntários do empregador, como seguro saúde e vale alimentação.
 
A empresa pode complementar a renda com uma ajuda complementar de natureza não salarial, sugiro na forma do art. 457 § 2º da CLT (tipo prêmios e abonos), pois não integram a remuneração do empregado e não se incorparam ao contrato de trabalho não incidindo quaiquer encargos trabalhistas e previdenciários.
 
Quem pode reduzir?
 
Qualquer empregador privado, incluindo pequenas e grandes empresas, microeempreendores individuais, empregador doméstico, pessoas físicas, pessoas jurídicas sem fins lucrativos. A MP não se aplica aos órgãos públicos, empresas públicas e subsidiárias e organismos internacionais. 
 
Como é feita a redução?
 
É necessária a celebração de acordo, individual ou coletivo, a depender do caso.

Celebrado o acordo, a empresa informa em até 10 dias para o Ministério da Economia. O acordo pode prever ajuda compensatória, de caráter indenizatório.

Por quanto tempo? 
 
A redução poderá ser acordada por até 90 dias. A redução pode ser encerrada se a calamidade pública acabar ou se o empregador antecipar o retorno do empregado à jornada normal.

Como se dá o acordo?
 
A convenção ou acordo coletivo é sempre aplicável. O acordo individual depende: 
1) do percentual de redução; e 
2) do salário do empregado.
 
- Empregados que ganham até R$ 3.135,00: acordo individual ou coletivo para qualquer redução.
 
- Empregados que ganham mais de R$ 3.135,00: acordo individual só para redução de jornada de 25%.
 
- Para as reduções de 50% e 70% é necessário acordo coletivo.
 
- Empregados que ganham mais de R$ 12.202,12 e possuem diploma de nível superior: acordo individual ou coletivo para qualquer redução.

Como se dá o acordo para suspensão temporária do contrato de trabalho? 
 
O empregado não exerce sua atividade pelo período da suspensão. A empresa poderá pagar ajuda complementar de natureza indenizatória (art. 457 § 2º da CLT) como disse acima. Se for empresa com faturamento superior a R$ 4,8 milhões, a ajuda compensatória é obrigatória e terá o valor de 30% do salário do empregado. Mantém os benefícios voluntários como seguro saúde e vale alimentação.
 
Quem pode suspender?
 
Qualquer empregador privado, incluindo pequenas e grandes empresas, microeempreendores individuais, empregador doméstico, pessoas físicas, pessoas jurídicas sem fins lucrativos.
 
A MP não se aplica aos órgãos públicos, empresas públicas e subsidiárias e organismos internacionais.
 
Como é feita a suspensão?
 
É necessária a celebração de acordo, individual ou coletivo, a depender do caso.
Celebrado o acordo, a empresa informa o Ministério da Economia em até 10 dias.
 
Por quanto tempo?
 
A redução poderá ser acordada por até 60 dias. A redução pode ser encerrada se a calamidade pública acabar ou se o empregador antecipar o retorno do empregado à jornada normal.
 
Como se dá o acordo?
 
A convenção ou acordo coletivo é sempre aplicável.
 
O acordo individual só pode ser feito por empregados que ganham até R$ 3.135,00 ou empregados que ganham mais de R$ 12.202,11 e tenham diploma de nível superior.

Conclusão

Aconselhamos, na medida do possível, que todos os acordos sejam na forma de Convenção ou Acordo Coletivo.

Em último e extremo caso na forma individual, pois não sabemos como a Justiça do Trabalho irá interpretar estes acordos, face ao princípio da hipossuficiência que regra o direito do trabalho.
 
Este era o parecer.
 
s.m.j
 
Atenciosamente,
Paulo Roberto Tramontini,
TRAMONTINI ADVOGADOS ASSOCIADOS
 
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