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Artigo: Início das Férias Coletivas

Quarta-Feira, 09 de outubro de 2019
Por: Tramontini Advogados Associados
 
O SIMMME suscita parecer à esta assessoria a respeito da aplicação da norma convencional e o 134 § 3 da CLT sobre as férias coletivas.
 
As férias coletivas que constam no artigo 139 da CLT talvez não devessem ser estudadas com as férias individuais, pois o propósito maior daquela é o enfrentamento de crise de estoques ou de demanda do empregador, enquanto estas se destinam ao descanso e o revigoramento.
 
De toda forma as férias coletivas são celebradas como importante meio de preservação momentânea do contrato de trabalho, em crise aguda, e possivelmente foi o mecanismo que melhor se adaptou às peculiaridades brasileiras, refratárias à suspensão temporária do trabalho.
 
As férias coletivas são preponderantemente regradas nas negociações coletivas, de modo que o legislador desonerou o empregador de avisar com 30 dias de antecedência.
 
Seguindo este norte, por estar as férias coletivas no capítulo das férias no seu sentido amplo e ser o tema omisso em relação à aquelas e ainda termos uma norma coletiva que regra a matéria, entendo que o comando contido no artigo 134 § 3 da CLT e a norma convencional contida na Convenção Coletiva da consulente se aplicam igualmente para as férias coletivas.
 
Portanto, as férias coletivas devem seguir a mesma regra das férias individuais regradas na norma contida na Convenção Coletiva e a CLT no caso de omissão.
  
A solução para conceder as férias coletivas ou individuais fora destas regras PODEM SER MODIFICADAS via Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva, pois não é regra contida na Constituição Federal, podendo ser aplicada a norma de que o negociado vale sobre o legislado (caput do art. 611 da CLT).
  
Concluindo na prática, a norma convencional preceitua que dia 23/12/2019 as empresas podem iniciar as férias coletivas neste dia, pois o negociado vale sobre o legislado.