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Comentários sobre a Reforma Trabalhista (Por Paulo Roberto Tramontini)

Quinta-Feira, 06 de dezembro de 2018

De acordo com os dados do próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST), em 2016 furam ajuizados 3,957 milhões de ações trabalhistas no Brasil, um crescimento de 4,35% ante ao ano anterior. Apenas nas varas do trabalho houve acréscimo de cerca de 100 mil ações no último ano – em 2015 foram, distribuídas 2,659 milhões, enquanto no ano passado foram 2,756 milhões. Estes números equivalem A UM NOVO PROCESSO A CADA 11 SEGUNDOS.

 No Brasil tramitam 100 milhões de processos sendo que cerca de 9 milhões é da Justiça do Trabalho, algo tinha que ser feito diante deste estarecedor quadro.

 Ora, as relações do trabalho são reconhecidamente diferenciadas para o crescimento, a produtividade e o desenvolvimento de qualquer país. O desafio de fazer com que as relações de trabalho privilegiem o diálogo e confiram segurança jurídica para os envolvidos é também o desafio de garantir sustentabilidade para as empresas, competitividade no mercado nacional e internacional e de estimular a geração de mais e melhores empregos.

 Há bastante tempo o Brasil já precisava ter enfrentado esse desafio, pois o principal instrumento legal trabalhista brasileiro, a CLT criada na década de 1940, apesar de sua motivação e importância na época para consolidar direitos e proteger os trabalhadores, há muito não atendia às demandas das novas formas de trabalhar e produzir surgidas nestes mais de 70 anos. E diante dos números surpreendentes e demasiadamente excessivos supramencionados algo deveria ser feito alguma atitude devia ter sido tomada pelos seus atores. E de fato algo foi proposto.

 A Lei nº 13.467/2017 que passou a vigorar no dia 11 de novembro tem, portanto, extrema relevância e representa um avanço para a modernização das relações de trabalho no Brasil, ainda que esteja sujeita a aperfeiçoamentos. Dos 922 artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), foram alterados 54, inseridos 43 novos e revogados 9 – um total de 106 dispositivos. Além disso, na Lei nº 6.019/1974, no que se refere a regulamentação da terceirização, foram alterados 2 artigos e inseridos 3 novos. Ainda foram realizados alguns ajustes pontuais na legislação esparsa. E tudo resultou, em fim, em 114 artigos entre inseridos e alterados.

 Trabalhei intensamente e ativamente com pareceres e sugestões para estas mudanças, através dos Comitês Jurídicos os quais participo.

Dentre as principais novidades trazidas pela lei estão a prevalência do negociado sobre e legislado, o fim da ultratividade dos instrumentos coletivos (vantagens concedidas em Acordos ou Convenções Coletivas valem até o seu término, após os direitos e obrigações ali concedidas não aderem ao contrato individual do trabalho), a exclusão do cômputo das horas ¨in itinere¨ na jornada de trabalho, a regulamentação do teletrablho e do trabalho intermitente, a previsão de que a contribuição sindical passa a ser facultativa, a desnecessidade de homologação das rescisões dos contratos de trabalho que vigorem por mais de um ano no sindicato dos trabalhadores ou quaisquer outros órgãos e a homologação de acordos extrajudiciais, possibilidade de quitação anual entre outros inúmeros itens os quais elaboramos uma cartilha que não cabe neste artigo dado a complexidade do tema e o pouco espaço.

Entendemos que a reforma deve ser entendida com uma MODERNIZAÇÃO DAS RELAÇÕES TRABALHISTAS e nos resta viabilizar a melhor aplicação possível sem ideologias a fim de pacificar os conflitos entre o capital versus trabalho, visando o maior e o melhor equilíbrio social extraído da norma, a partir de uma interpretação jurídica humanizada.

 Feitas essas considerações abaixo elaboramos um questionário de perguntas e respostas sobre o tema.

 

 

TRAMONTINI ADVOGADOS ASSOCIADOS

PAULO ROBERTO TRAMONTINI

 

 

 

PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE A MODERNIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DO TRABALHO

1.O que mudou em relação à caracterização de empresas diferentes serem consideradas como do mesmo grupo econômico?

A mera identidade de sócios não será o suficiente para a caracterização de grupo econômico entre empresas distintas. Com a nova lei serão necessárias três características para a configuração de grupo econômico empresarial, quais sejam, a integração, a efetiva comunhão de interesses dos sócios, além de uma atuação conjunta das empresas que estes sócios forem integrantes.

 

2.O tempo que o empregado utiliza para a troca de uniforme é considerado como tempo de trabalho?

O período de troca de roupa e uniforme não será considerado como tempo de jornada de trabalho, salvo na hipótese de exigência do empregador de que o empregado efetue essa troca na sede da empresa.

 

3.O sócio retirante de uma sociedade empresária responde por créditos decorrentes de reclamatórias trabalhistas?

O sócio retirante será responsável subsidiário pelas obrigações da empresa que integrou. Nas ações ajuizadas pelo período de até dois anos da modificação da sociedade a responsabilidade observará a preferência da empresa devedora, os sócios atuais e, por último, os sócios retirantes. No entanto, é importante observar que se restar configurada fraude na alteração societária, o sócio retirante responderá de forma solidária por todas as obrigações da sociedade empresária.

 

4.Que multa será aplicada se a empresa mantiver empregado sem o registro adequado da CTPS?

O empregador que deixar de registrar trabalhador como empregado com o registro na Carteira de Trabalho estará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A multa será aplicada para cada empregado não registrado, sendo duplicada em caso de reincidência.

Em caso de microempresa e empresa de pequeno porte, a multa será reduzida para o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado.

 

5.Se forneço transporte para os empregados da empresa esse tempo é considerado como jornada de trabalho?

A partir da vigência da Lei no. 13.467/17 deixará de existir a denominada horas “in itinere”. Com isso, o tempo de percurso da residência do trabalhador até posto de trabalho e o efetivo retorno não será computado como tempo de jornada de trabalho do empregado. O local, a existência de transporte público regular, o meio de transporte utilizado pelo empregado ou o fato de ser fornecido pelo empregador não influenciará na quantificação da jornada.

 

6.Posso contratar um empregado para trabalhar meio período?

É  possível contratar um trabalhador para prestar serviços sob uma jornada de até 30 (trinta) horas semanais, sem a possibilidade do empregado efetuar horas extras. Além disso, também é possível pactuar uma jornada a tempo parcial de até 26 (vinte e seis) horas semanais com a possibilidade de prestação de até 6 (seis) horas extras semanais.

Também será possível estabelecer um regime de compensação intersemanal das horas extras, isto é, as horas extraordinárias poderão ser compensadas na semana subsequente. Caso não ocorra a compensação o pagamento deverá ocorrer no próximo mês da folha de quitação salarial.

 

7.É possível pactuar banco de horas por acordo entre empregado e empregador?

O regime de compensação denominado banco de horas poderá ser pactuado diretamente entre empregado e empregador por acordo escrito individual, sendo que a compensação obrigatoriamente ocorrerá no prazo máximo de 6 (seis) meses.

 

8.É possível estabelecer um regime de compensação mensal?

Sim, será possível a estipulação de um regime de compensação mensal, firmado por acordo individual, tácito ou escrito, entre empregado e empregador.

 

9.A jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso é lícita?

É  lícito o regime de trabalho de 12 (doze) horas por 36 (trinta e seis) horas de descanso, quando estipulado por acordo individual escrito, acordo coletivo e convenção coletiva de trabalho. Nesta modalidade de regime de trabalho, os intervalos de repouso e alimentação deverão ser usufruídos pelo trabalhador ou indenizados pelo empregador.

 

10.Qual é o período mínimo de intervalo intrajornada para os trabalhadores?

Os empregados com jornada de trabalho em período superior a 6 (seis) horas diárias devem ter um intervalo mínimo de 1 (uma) hora. No entanto, este intervalo intrajornada poderá ser reduzido para 30 (trinta) minutos, desde que pactuado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho.

O período não concedido de intervalo mínimo acarreta o pagamento apenas da parte não fruída com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora comum de trabalho, sendo tal pagamento de natureza indenizatória.

 

11.Como ficou o regime do teletrabalho?

Poderá ser firmado, entre empregado e empregador, contrato prevendo regime de teletrabalho, o qual o trabalhador executa as suas atividades fora da sede da empresa e com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação. Essa modalidade de teletrabalho deverá ser estipulada obrigatoriamente no contrato de trabalho ou em aditivo contratual.

Deverá ser objeto de negociação entre as partes eventuais despesas relativas a aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos para a prestação do teletrabalho, além das demais despesas decorrentes da execução do serviço.

 

12.A gestante e a lactante deverão ser afastadas de atividades insalubres?

A empregada gestante deverá ser afastada totalmente de suas atividades, no período da gestação, quando exposta a insalubridade em grau máximo. Em caso de exposição a atividade insalubre em grau mínimo e médio, poderá ocorrer o afastamento do serviço, no período da gestação, por recomendação de médico particular. No período da lactação também poderá ocorrer o afastamento do serviço por recomendação de médico particular.

Caso a empregada se afaste das atividades, a empresa deverá compensar o valor do adicional de insalubridade com as contribuições incidentes sobre a folha de pagamento dos salários, pois há previsão de que tal período se constitui em salário-maternidade.

Salienta-se que esse ponto poderá ser modificado mediante Medida Provisória.

 

13.O que é o trabalho intermitente?

O trabalho intermitente é aquele em que existe atividades com prestação de serviços em períodos de alternância com inatividade, sejam em horas, dias ou meses. O contrato de trabalho deverá ser escrito, com a especificação do valor da hora de trabalho, sendo que tal hora deverá respeitar o valor do salário mínimo ou daquele praticado pela empresa para a função. A convocação para o trabalho intermitente ocorrerá com pelo menos 3 (três) dias de antecedência, com a informação do período de jornada para a prestação de serviços pelo empregado. O trabalhador terá 1 (um) dia útil para responder ao chamado, sendo que o silêncio é considerado como recusa à convocação.

Frisa-se que a parte que descumprir o chamado, sem motivo justificado, deverá pagar a outra uma multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração ajustada. O período de eventual inatividade não será considerado como tempo de trabalho.

Salienta-se que esse ponto poderá ser modificado mediante Medida Provisória.

 

14.É possível inserir logomarcas nos uniformes dos empregados?

O empregador pode determinar o tipo de vestimenta a ser utilizada pelos empregados, bem como é válida a inserção de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras.

 

15.A empresa é obrigada a efetuar a lavagem dos uniformes?

A limpeza do uniforme é de responsabilidade do empregado, salvo nas situações em que forem necessários procedimentos especiais ou produtos específicos para higienização destas vestimentas.

 

16.Passou a ter um limite para a indenização por danos morais?

Com a introdução da nova lei, o dano extrapatrimonial terá o limite de indenização no patamar de até 50 (cinquenta) vezes o último salário contratual daquele percebido pelo empregado ofendido.

 

17.Cabe dano moral para a pessoa jurídica?

Sim, as pessoas jurídicas podem postular danos extrapatrimoniais, sendo que a indenização terá como parâmetro máximo o valor de 50 (cinquenta) vezes o salário contratual do empregado ofensor.

 

18.Posso contratar trabalhador autônomo?

Sim, é possível a contratação de profissional autônomo, sendo que este poderá ter exclusividade ou não. Ainda que a prestação dos serviços ocorra com habitualidade, não restará configurado o vínculo empregatício, desde que atendidas as formalidades legais quando da contratação.

Deve-se observar que nas relações autônomas não podem estar presentes os requisitos que caracterizam o vínculo de emprego.

 

19.O que mudou em relação às parcelas trabalhistas?

O auxílio-alimentação, as diárias para viagens, os abonos e os prêmios não terão natureza salarial, bem como não se incorporam ao contrato de trabalho. No caso do auxílio-alimentação é vedado o pagamento em dinheiro. Os prêmios deverão estar atrelados a um desempenho de destaque do empregado no exercício de suas atividades.

 

20.Empregados com salários diferentes e na mesma função devem ter isonomia salarial?

A isonomia salarial deverá ser observada quando houver empregados em identidade de função para o mesmo empregador e no mesmo estabelecimento empresarial. Não há necessidade de pagamento de salários idênticos se entre os empregados existir uma diferença superior a 4 (quatro) anos de tempo de serviço para o mesmo empregador e uma diferença superior a 2 (dois) anos na mesma função.

 

21.É interessante ter um Plano de Carreira ou de Cargos na minha empresa?

Para fins de evitar discussões sobre equiparação salarial é possível a criação de um Plano de Carreira ou Plano de Cargos e Salários, com promoções por antiguidade ou por merecimento, dentro de cada categoria. Esse plano poderá ser disposto em norma interna ou por negociação coletiva, sem a necessidade de homologação ou registro em órgão público.

 

22.A gratificação de função continua incorporando ao salário após 10 anos?

Não haverá mais a incorporação da gratificação de função ao salário, independentemente do tempo de exercício no cargo.

 

23.Quando da extinção do contrato de trabalho ainda é necessária a assistência do sindicato?

Não será obrigatória a assistência do sindicato nas rescisões contratuais dos empregados, independente do tempo de serviço no empregador. A rescisão contratual será comunicada aos órgãos competentes, com o pagamento das parcelas rescisórias no prazo de até 10 (dez) dias contados do término da relação contratual.

 

24.Para rescindir o contrato de vários empregados é necessária negociação com o sindicato da categoria?

Não será necessária negociação ou autorização prévia para a dispensa coletiva, pois está se equipara a uma dispensa individual para todos os fins.

 

25.É possível estabelecer um Plano de Demissão Voluntária na minha empresa?

É  possível estipular em acordo e convenção coletiva, um Plano de Demissão Voluntária, o qual ensejará quitação plena dos créditos trabalhistas da relação, salvo disposição em contrário entre as partes.

 

26.Empregado que perde sua habilitação para o exercício do cargo pode ser despedido por justa causa?

Quando comprovada a conduta dolosa do empregado que resulte na perda da habilitação necessária para o exercício da profissão, esse ato será considerado falta grave passível de dispensa por justa causa.

Quando comprovada a conduta dolosa do empregado que resulte na perda da habilitação necessária para o exercício da profissão, esse ato será considerado falta grave passível de dispensa por justa causa.

               

27.Empregado que perde sua habilitação para o exercício do cargo pode ser despedido por justa causa?

 

Quando comprovada a conduta dolosa do empregado que resulte na perda da habilitação necessária para o exercício da profissão, esse ato será considerado falta grave passível de dispensa por justa causa.

 

28.É possível a rescisão de contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador?

Com a nova lei foi criada uma nova modalidade de rescisão contratual. Empregado e empregador poderão, de forma consensual, extinguir o contrato de trabalho. Com isso, serão reduzidos pela metade o valor do aviso prévio, se indenizado, e da multa sobre os depósitos do FGTS, a qual será de 20% (vinte por cento) nessa forma de rescisão. O trabalhador poderá movimentar a conta do Fundo de Garantia ao limite de 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos, mas não fará jus ao ingresso no Programa do Seguro-Desemprego.

 

29.Empregado e empresa podem estabelecer arbitragem como meio de solução de controvérsias?

Será possível firmar no contrato de trabalho que as controvérsias decorrentes sejam solucionadas por meio de arbitragem. Essa pactuação será possível para os empregados que tenham salário superior a duas vezes do valor do teto estabelecido para os benefícios da Previdência Social, isto é, acima de R$ 11.062,62 (onze mil, sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos).

 

30.As partes da relação de emprego podem estipular quitação anual das obrigações trabalhistas?

Com a nova lei as partes poderão firmar acordo para promover a quitação anual das parcelas trabalhistas decorrentes da relação de emprego, inclusive com eficácia plena das obrigações especificadas no termo. Nesse caso, será obrigatória a assistência do sindicato da categoria dos trabalhadores.

 

31.O que é a Comissão de Trabalhadores e quando é obrigatória a sua formação?

Em empresas com mais de 200 (duzentos) empregados será obrigatória a formação de uma Comissão de Trabalhadores para representar os empregados.

A comissão será formada por 3 (três) membros para as empresas com até 3 (três) mil empregados; com 5 (cinco) membros quando tiver até 5 (cinco) mil empregados; e composta por 7 (sete) membros quando a empresa tiver mais de 5 (cinco) mil empregados. Quando a empresa tiver empregados em vários Estados se criará uma Comissão por Estado do país. A Comissão atuará de forma independente, com suas decisões ocorrendo de modo colegiado e por maioria simples.

O trabalhador membro da Comissão de Trabalhadores terá estabilidade no emprego desde o registro da candidatura até 1 (um) ano após o final do mandato.

 

32.É obrigatório o desconto do valor da contribuição sindical dos empregados?

Somente deverá ser realizado o desconto da contribuição sindical dos salários dos empregados que expressamente autorizarem o empregador a descontar da folha de pagamento os valores ao seu sindicato.

 

33.O que é possível estipular por negociação coletiva?

Será plenamente possível a estipulação em Acordo ou Convenção coletiva de trabalho, com prevalência sobre o legislado, cláusulas sobre os seguintes temas:

•             Jornada de trabalho, dentro dos limites estabelecidos na Constituição;

•             Banco de horas anual;

•             Redução do período de intervalo intrajornada, observado o período mínimo de 30 (trinta) minutos;

•             Adesão ao Seguro-Desemprego;

•             Criação de Plano de Cargos e Salários e de Regulamento Empresarial;

•             Eleição de Representantes dos Trabalhadores;

•             Modalidade de registro de jornada;

•             Regulação do teletrabalho, intermitente e o regime de sobreaviso;

•             Enquadramento do grau de insalubridade;

•             Possibilidade de trabalho em sobrejornada nas atividades insalubre, sem a necessidade de autorização prévia do Ministério do Trabalho;

•             Troca do dia de feriado;

•             Programas de Incentivos e Participação nos Lucros ou Resultados;

•             Formas de remuneração por produtividade e por desempenho.

Todas essas disposições poderão ser negociadas entre Empresas ou Sindicatos Patronais e os Sindicatos de Trabalhadores.

 

34.O que não é passível de estipulação por negociação coletiva?

Não será válida qualquer disposição, supressão ou redução a respeito de direitos garantidos na Constituição, tais como:

•             Obrigação de registro de Carteira de Trabalho e normas de identificação profissional;

•             Seguro-desemprego;

•             Valores referentes aos depósitos do Fundo de Garantia e multa pela rescisão do contrato de trabalho;

•             Estipulação salarial menor do que o salário mínimo;

•             Garantia da gratificação natalina, adicional noturno; salário-família, repouso semanal remunerado;

•             Garantia de pagamento das horas extras com percentual de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal;

•             Garantia de férias, licença-paternidade, licença-maternidade e proteção ao trabalho da mulher;

•             Garantia do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço;

•             Garantia de manutenção das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, bem como do adicional para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;

•             Manutenção de garantia da aposentadoria;

•             Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 (dezoito anos), proibição de qualquer discriminação ao trabalhador com deficiência;

•             Igualdade de direitos entre empregado e trabalhador avulso;

 

35.É possível a redução de salário e jornada por Acordo ou Convenção Coletiva?

A redução de salário e jornada será possível por Acordo e Convenção Coletiva de Trabalho, mas deverá prever a proteção dos empregados contra a dispensa sem justa causa durante o período de vigência do pacto coletivo.

 

 

36.As vantagens concedidas por Acordo e Convenção Coletiva incorporam definitivamente aos contratos individuais?

As vantagens concedidas por norma coletiva não se incorporam aos contratos de trabalhos, mas somente terão aplicabilidade durante a vigência do Acordo e Convenção coletiva de trabalho, tendo como prazo máximo o período de 2 (dois) anos.

 

37.O acordo extrajudicial possui validade perante a Justiça do Trabalho?

A validade do Acordo Extrajudicial será analisada pela Justiça do Trabalho, sendo possível a homologação do termo. As partes deverão apresentar petição conjunta, representadas por advogados distintos, podendo o Juiz designar audiência e proferir sentença.

 

38.Os prazos serão contados em dias úteis na Justiça do Trabalho?

Os prazos processuais na Justiça do Trabalho passarão a ter sua contagem em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

 

39.O que mudou em relação aos honorários periciais?

Os valores dos honorários pericias serão limitados ao teto estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, sendo o pagamento de responsabilidade da parte que for sucumbente no objeto da perícia, ainda que beneficiária de justiça gratuita. Passa a ser possível o parcelamento dos valores da perícia e será vedada a antecipação destes valores.

 

40.Cabe sucumbência nas ações da Justiça do Trabalho?

Passará a se ter sucumbência nas ações na Justiça do Trabalho, de modo que serão devidos os honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) até 15% (quinze por cento) do valor da liquidação ou da causa, sendo vedada eventual compensação em caso de sucumbência recíproca. O beneficiário de justiça gratuita que tenha sido vencido terá de arcar com os honorários da parte contrária com os créditos decorrentes daquela ação ou de outro processo...

 

41.A ação ajuizada em foro incompetente teve mudança em seu procedimento?

A parte reclamada poderá apresentar Exceção de Incompetência territorial antes da data da audiência, sendo que o prazo de sua apresentação será de 5 (cinco) dias do recebimento da notificação. Com isso, a audiência será suspensa até a decisão do juízo a respeito da competência territorial. Somente após a decisão é que ocorrerá a designação de nova audiência, apresentação da defesa e continuidade da instrução processual.

 

42.É possível a distribuição de ônus de prova?

Será possível o Juiz do Trabalho estipular o ônus de prova de modo diverso quando houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo, bem como quando existir maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária. Essa decisão deverá ser fundamentada e será obrigatória a concessão da oportunidade para a parte se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, inclusive com o adiamento de audiência.

 

43.Os pedidos das ações deverão ser líquidos?

A reclamatória trabalhista deverá conter pedido certo, determinado e com indicação de seu valor específico.

 

44.O preposto ainda precisa ser sócio ou empregado?

O preposto do reclamado não precisará ser mais empregado.

O representante da reclamada deverá ter pleno conhecimento dos fatos.

 

45.O índice de correção monetária na Justiça do Trabalho mudou?

A atualização monetária dos créditos das ações na Justiça do Trabalho será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil.

 

46.Houve redução do valor do depósito recursal para alguns tipos de empregadores?

Os valores correspondentes ao depósito recursal serão reduzidos pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

Além disso, os valores dos depósitos recursais poderão ser substituídos por fiança bancária ou seguro.

 

47.Empresa em Recuperação Judicial está isenta do depósito recursal?

As empresas em Recuperação Judicial estarão isentas do pagamento do depósito recursal, assim como as empresas em estágio falimentar e as entidades filantrópicas.

 

48.É lícita a terceirização de qualquer atividade?

Será possível a contratação de serviços de terceiros para a execução de quaisquer atividades, desde que a prestadora seja pessoa jurídica e tenha capacidade econômica para essa prestação. Não poderá figurar como contratado a pessoa jurídica que tenha titulares ou sócios que tenham prestado serviços ao contratante nos últimos 18 (dezoito) meses, com ou sem vínculo empregatício.

 

49.O empregado que permanece na sede da empresa tem esse tempo considerado como jornada de trabalho?

O empregado que permanece na sede da empresa por ato próprio em razão de proteção pessoal decorrente de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas não terá este tempo considerado em sua jornada de trabalho.

Ademais, também não será computado como tempo à disposição do empregador quando o trabalhador permanecer na sede da empresa para atividades particulares, tais como, práticas religiosas; descanso e alimentação; lazer ou estudo; atividades de relacionamento social; higiene pessoal; e troca de roupa.

 

50.É possível fracionar as férias?

Desde que haja concordância expressa do empregado, é possível fracionar as férias em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 (quatorze) dias e os outros dois devem ser de no mínimo 5 (cinco) dias cada.

 

51.Empregado e empresa podem negociar disposições do contrato de trabalho?

Essa pactuação será possível para os empregados que tenham Curso Superior e possuam salário acima do dobro do valor do teto estabelecido para os benefícios da Previdência Social, isto é, acima de R$ 11.062,62 (onze mil, sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos).

Esse empregado poderá convencionar diretamente com o empregador aquelas questões que somente seriam possíveis de serem estipuladas por Acordo e Convenção Coletiva.

 

Paulo Roberto Tramontini